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STJ autoriza busca por família substituta para criança com hidrocefalia acolhida em abrigo precário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou o prosseguimento do procedimento de colocação em família substituta de uma criança de quatro anos com hidrocefalia e sequelas de toxoplasmose congênita, acolhida em instituição de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo. Ao analisar o caso, o colegiado também recomendou a adoção de medidas urgentes para assegurar condições adequadas de acolhimento enquanto a situação é definida.
O entendimento foi firmado em julgamento realizado na terça-feira (20), quando os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a tramitação do procedimento deve observar a máxima celeridade, especialmente diante do impacto que o avanço da idade pode ter sobre as possibilidades de inserção em família substituta.
Durante a sessão, a ministra Nancy Andrighi manifestou preocupação com a estrutura da instituição onde a criança está acolhida e sugeriu que o juízo de origem adote providências imediatas para garantir segurança, acompanhamento e atendimento compatíveis com o quadro de saúde apresentado. A proposta foi acolhida pela Turma.
Entre as medidas apontadas estão a requisição de apoio ao Poder Executivo municipal, a verificação da disponibilidade de acolhimento familiar e, se necessário, a transferência para outra comarca que ofereça melhores condições de atendimento. A ministra ressaltou a gravidade da situação e observou a necessidade de cuidado contínuo, inclusive na área médica.
A controvérsia teve origem em decisão da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto, que, em junho de 2026, determinou a realização de busca ativa por pretendentes à adoção no prazo de 72 horas. A medida foi fundamentada, principalmente, nas deficiências estruturais e na insuficiência de pessoal da instituição de acolhimento.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou a providência, sob o argumento de que as condições precárias do abrigo não poderiam, por si sós, justificar o encaminhamento da criança à adoção antes da conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. O TJSP negou o pedido de suspensão, considerando também um laudo psicossocial que apontava limitações da mãe para o exercício da maternidade e registrava um período sem visitas ao filho.
Em momento anterior da tramitação, durante o plantão judiciário do STJ, o ministro Herman Benjamin havia concedido liminar para suspender a busca por adotantes e o encaminhamento à família substituta. No julgamento definitivo, porém, a Terceira Turma decidiu permitir a continuidade do procedimento, sem deixar de enfatizar a necessidade de proteção imediata da criança no acolhimento institucional.
Ao final, o colegiado não conheceu do habeas corpus e recomendou ao juízo de primeiro grau a adoção de medidas protetivas urgentes para assegurar condições adequadas de acolhimento, inclusive com avaliação sobre eventual transferência, caso isso se mostre necessário.
Processo: HC 1.114.919.
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